Jacques Rodrigues obrigado a depositar caução de 500 mil euros para ficar em liberdade

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Jacques Rodrigues, líder do Grupo Impala terá de depositar 500 mil euros e está proibido de sair do país.  O filho Jacques Gil Rodrigues saiu em liberdade apenas com o TIR e pode voltar à Impala. Advogado e ROC também libertados.

Depois de ter sido detido na passada quinta-feira passada por suspeitas de fraude, Jacques Rodrigues não ficou em prisão preventiva mas o Tribunal de Sintra aplicou o depósito de 500 mil euros. O dono do grupo Impala fica impossibilitado de desempenhar qualquer função nas empresas do grupo, de contactar com os outros arguidos e de sair do país.

O juiz Pedro Faria de Brito, do Tribunal de Instrução de Criminal (TIC) de Sintra, entende que ficaram “verificados os perigos de fuga, perigo para a aquisição e conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa” no caso de Jacques Rodrigues, lê-se no comunicado emitido através do Conselho Superior de Magistratura (CSM) e que está disponível na íntegra no final desta peça.

De acordo com comunicado do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o dono das revistas Maria e Nova Gente fica proibido de contactar, por qualquer meio, os demais co-arguidos. Há no entanto a exceção de Jaques Rodrigues, Maria José Correia, Jaques Gil, Cláudio Rodrigues e Ana Paula Rodrigues, com os quais, dada a relação familiar próxima, pode manter contacto.

Comunicado do Tribunal de Instrução Criminal de Sintra

“Tendo em consideração o interesse mediático do caso em particular e ponderando sempre a publicidade já amplamente divulgada da identidade dos arguidos presentes a este Tribunal de Instrução Criminal, não obstante a sempre devida reserva da intimidade dos envolvidos, entendo dever tornar públicas as medidas de coação aplicadas findo o interrogatório dos arguidos presentes a este JIC no âmbito do processo que ficou conhecido como “Última Edição”:

Por considerar não se verificarem os pressupostos a que alude o disposto no art.º 204º, do CPP, relativamente ao arguido Jaques Gil Rodrigues, não foram aplicadas medidas de coação adicionais ao termo de identidade e residência já prestado por este arguido.
Quanto aos demais:

1. Porque verificados os perigos de fuga, perigo para a aquisição e conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, o arguido Jaques da Conceição Rodrigues, passará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito obrigação de prestar uma caução no valor de €500.000 (quinhentos mil euros), por depósito à ordem dos presentes autos, cumulada com:

– Proibição de se ausentar para o estrangeiro e obrigação de entregar o respectivo passaporte que ficará à guarda dos presentes autos, comunicando-se aos serviços competentes a interdição de emissão de novo passaporte assim como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o teor da presente decisão;

– Suspensão do exercício de qualquer função ou atividade no Grupo Impala;

– Proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos (com exceção da comunicação entre este arguido Jaques Rodrigues e Maria José Correia, Jaques Gil, Cláudio Rodrigues e Ana Paula Rodrigues uma vez que a relação familiar próxima tornaria de difícil execução ou efectivo controlo de uma tal proibição);

– Proibição de contactarem, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase e as testemunhas indicadas na prova identificada no despacho de apresentação.

Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º2, 193.º, n.º1, 196.º, 197.º, 199º, nº 1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) e n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.

2. O arguido Natalino Vasconcelos, continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos; proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase, as testemunhas indicadas na prova; suspensão do exercício de qualquer função ou atividade no Grupo Impala.

Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º 2, 193.º, n.º1, 196.º, 199.º, n.º1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) e n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a b) e c), todos do Código de Processo Penal.

3. O arguido José Rito passará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, os demais co-arguidos já constituídos; Proibição de contactar, por qualquer meio ou por interposta pessoa, as técnicas de contabilidade da Nucase, as testemunhas indicadas no despacho de apresentação e ali melhor identificadas;

– Suspensão do exercício de qualquer atividade relacionada com o Grupo Impala;
Tudo nos termos dos artigos 192.º, n.º2, 193.º, n.º1, 196.º, 199.º, n.º1, al. a), 200.º, n.º1, al. b) n.º 3, 200.º, n.º1, al. d) e 204.º, alíneas a b) e c), todos do Código de Processo Penal.”

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